FAZ 35 ANOS (Parte 9)
Conforme deixei claro na parte anterior, em 11-9-1990 foi
aprovada pelo Congresso Nacional --- por unanimidade, o que é muito raro ---, a
Lei Federal nº 8.078, que é mais conhecida como Código Nacional de Defesa do
Consumidor.
Foi sem dúvida uma grande conquista para o Brasil, sendo
considerado, até hoje, a lei de proteção e defesa do consumidor mais avançada
do mundo.
E para que os prezados leitores tenham uma ideia panorâmica
do que ela representa, vou elencar, embora resumidamente, os seus principais
pontos. Para aqueles que tiverem maior interesse, oriento-os no sentido de
consultarem um dos meus livros mencionados na abertura deste “site”,
especialmente o Direitos do Consumidor, o
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
Comentado pelos Autores do Anteprojeto e até mesmo, até porque mais
compacto, o livro Manual de Teoria Geral
do Estado e da Constituição.
PRINCIPAIS PONTOS DO
CÓDIGO DO CONSUMIDOR
- Define as personagens e os objetos
das relações de consumo (arts. 2º e 3º) – Ou seja, o que são
consumidor, fornecedor, produtos e serviços.
- Caráter multidisciplinar – Contém preceitos
de ordem civil, administrativa e penal.
- Caráter interdisciplinar – Relaciona-se
com os demais ramos do Direito, a começar pela Constituição Federal, no qual se
fundamenta.
- Elenca princípios ético-teleológicos
(vulnerabilidade e destinação final) – art. 4º - Ou seja, para ser efetivamente
consumidor, alguém ou mesmo uma pessoa jurídica tem de demonstrar que é
destinatária final de um certo produto ou serviço, e não o utiliza para
transformação em outros produtos ou serviços.
- Dá tratamento moderno à
responsabilidade civil (objetividade) – hoje também no C. Civil, aliado à
inversão do ônus da prova – Dispensa a comprovação de ter havido culpa ou
dolo da parte de quem causou um dano ao consumidor, só se isentando de
responsabilidade par indenizar, em determinadas circunstâncias.
- Disciplina a publicidade – Estabelecendo
seus princípios e proscrevendo as publicidades abusivas e enganosas.
- Estabelece as condições gerais dos contratos
baseadas na boa-fé – Relativiza o princípio rígido de que pacta sunt semper servanda (i.e., os contratos devem ser sempre
cumpridos da maneira tal qual assinados, ou como se diz popularmente, o contrato é lei entre as partes),
introduzindo o princípio da si rebus sic
stantibus do direito romano. Ou seja: sim, os contratos devem ser
respeitados, mas desde que as condições de que o assinou permaneçam sempre as
mesmas. Caso contrário há a possibilidade de revê-lo ou alterá-lo
- Sistematiza a tutela administrativa –
No sentido de que estabelece sanções administrativas (multas, apreensão
de produtos etc.) àqueles que infringirem os seus preceitos.
- Dispõe sobre os direitos básicos do
consumidor (art. 6º) – Amplia os direitos fundamentais destacados pelo
presidente Kennedy, em 15-3-1962 (Dia Internacional dos Direitos do
Consumidor). Como, por exemplo, direito à saúde, segurança, à informação, à
escolha, à associação, à obtenção de indenizações em casos de prejuízos etc.
- Define os instrumentos de acesso à
justiça (art. 5º) e detalha a tutela coletiva – Ou seja,
para terem acesso à justiça, os consumidores devem ter à sua disposição
instrumentos específicos tais como as Defensorias Públicas, as Promotorias de
Justiça especializadas, os Juizados Especiais, os PROCON´s, as Delegacias
Especializadas e as entidades não-governamentais.
- Estabelece tipos penais específicos
sem prejuízo de outras normas de caráter penal – O Código do
Consumidor, sem prejuízo dos crimes previstos pelo Código Penal tradicional e
pelas chamadas leis penais especiais, cria
tipos penais especiais que violam as relações de consumo.